Vistos Gold e Autorizações de Residência

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ACTIVIDADE DE INVESTIMENTO (ARI / GOLDEN VISA)

1.    OBJECTIVO  DO  PROGRAMA  ARI:
O programa de Autorizações de Residência para o exercício de uma Actividade de Investimento Estrangeiro, designado por ARI, em vigor e em prática em Portugal, à semelhança do que ocorre noutros países Europeus, foi criado para atrair e captar, como o próprio nome indica, investimento estrangeiro em troca da facilitação e viabilização do acesso de pessoas e capitais a Portugal e à Europa.

2.  PRINCIPAIS VANTAGENS DE INVESTIR EM PORTUGAL ATRAVÉS  DO  PROGRAMA  ARI:
1- O programa constitui uma via rápida sem paralelo na Europa, que concede a cidadãos extra-comunitários o Direito de livre entrada, permanência e circulação (que inclui o Direito de residência e de trabalho), na maioria dos países da Europa, correspondentes aos países do Espaço Schengen (criado para abolir os controlos fronteiriços e alfandegários na UE e permitir o livre trânsito de pessoas e bens e que inclui todos os membros da UE, com a excepção da Irlanda e o RU + Noruega, Islândia e Suíça) e sem necessidade de novos Vistos de viagem.

2-  O programa admite o Reagrupamento Familiar, ou seja, a Autorização de Residência é passível de ser alargada a todos os membros do agregado familiar do titular (o cônjuge) + os ascendentes e descendentes que se encontrem a seu cargo ou dele sejam dependentes (incluindo os filhos maiores, solteiros, que se encontrem a estudar).


3- O programa Português é extremamente competitivo comparativamente com os programas de outros países Europeus, também destinados à captação de investimento, oferecendo condições mais acessíveis e atractivas: É menos oneroso para os interessados e prevê menores obrigações de permanência no território que por exemplo os programas da Irlanda, Espanha, França ou Chipre.


4- O programa permite solicitar uma Autorização de Residência Permanente (ao fim de 5 anos) e concorrer à aquisição de nacionalidade Portuguesa (ao fim de 6 anos e nos termos e em conformidade com os demais requisitos fixados na Lei da Nacionalidade n.º 37/81 de 3 de Outubro).


5- O programa faculta o acesso estratégico a outros mercados: Portugal, pela sua posição estratégica e pelas ligações históricas quer com a Europa, quer com os países de língua oficial Portuguesa, tem condições privilegiadas para servir de ponto de encontro e de ponte na promoção, estabelecimento e reforço de relações comerciais e de negócios entre estes 2 mundos.


6- Portugal tem excelente qualidade de vida e de ambiente para viver: bom clima, boa qualidade de serviços (educação, saúde), estabilidade social e elevados padrões de segurança e baixa taxa de criminalidade.


7- Portugal tem igualmente excelente ambiente para trabalhar: Dispõe de modernas infra-estruturas de comunicação e de informação, excelentes redes rodoviárias, aéreas e marítimas, flexibilidade e versatilidade dos recursos humanos, custos operacionais competitivos e ampla divulgação e uso das novas tecnologias.


8- Portugal dispõe de ampla oferta imobiliária a custos competitivos.


9- Referência ainda a outros factores de natureza fiscal que concorrem para atrair investimentos externos, designadamente: Portugal não tributa sucessões e doações a favor de cônjuges, descendentes e antecedentes directos (filhos ou pais), não tem impostos sobre a riqueza e dispõe de um Regime do Residente Fiscal Não Habitual, que permite isentar de Imposto os rendimentos recebidos no estrangeiro, designadamente pensões de aposentadoria, a quem voluntariamente se registar com Residente Fiscal Não Habitual em Portugal.

3.   ENQUADRAMENTO  LEGAL  DO  PROGRAMA:
O actual regime de concessão de ARIs é definido e regulado no artigo 90.º-A da Lei 23/2007 de 04.07 (Lei da Imigração ou Regime Jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pela Lei 29/2012 de 09.08 e pela Lei 63/2015 de 30.06.


4.    IMPLEMENTAÇÃO  DOS  ARIs:
Em pouco mais de 3 anos foram emitidos cerca de 2.430 Autorizações de Residência para Investimento (ARI), acompanhada de 4.000 Vistos ao abrigo do Reagrupamento Familiar. A esmagadora maioria concedidas a cidadãos Chineses, seguida por Brasileiros e Russos, por via da aquisição de imóveis. Este programa resultou na entrada no país de cerca de mil e quinhentos milhões de euros (€ 1.500.000.000)

 

5.   REQUISITOS DE CANDIDATURA AO PROGRAMA ARI:

1. Ser cidadão não Europeu e extra-comunitário.
2. Não ter sido interdito de permanência em Portugal ou no espaço Schengen.
3. Não ter no registo criminal a aplicação a penas de prisão superior a 1 ano condenado pelas leis Portuguesas ou europeias.
4. Realizar um investimento (que pode ser realizado ou em nome    próprio ou através de uma sociedade. Ou seja, o interessado pode ser sócio de uma sociedade com sede em Portugal, ou noutro estado da UE mas com estabelecimento estável em Portugal, com situação contributiva regularizada, desde que a sua participação no capital social seja equivalente ao investimento mínimo exigível).

Esses investimentos são os seguintes:
Inicialmente:
a) Criação e manutenção de uma empresa que assegure pelo menos 10 postos de trabalho, comprovada pela inscrição dos trabalhadores na Segurança Social Portuguesa.

b) Transferência de capitais num mínimo de € 1.000.000 (1 milhão de euros) para investimento em qualquer tipo de negócio ou empresa, comprovada através de Declaração Bancária.

c) Aquisição Imobiliária (de um ou mais imóveis) em Portugal, num valor mínimo de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), com capitais próprios (sem financiamento, ónus ou hipoteca em Portugal), comprovada através de Escritura Notarial de Aquisição ou Contrato Promessa de Compra e Certidão de Registo Predial actualizada (e neste caso a aquisição efectiva deverá ter lugar até à data do pedido de renovação da ARI, ou seja, no prazo de um ano), com inscrição provisória de aquisição e de Declaração Bancária atestando a transferência efectiva de capitais destinados à aquisição.

O imóvel deverá ser mantido pelo titular durante todo o período que durar o processo até à concessão da Autorização de Residência Permanente. Pode vendê-lo mas aí deixa de se qualificar para a manutenção da ARI, a não ser que adquira novos imóveis.


A aquisição pode ser feita em compropriedade ou através de uma sociedade, desde que cada interessado detenha uma posição de valor equivalente ao valor do investimento mínimo exigível.
O imóvel adquirido pode ser rentabilizado: arrendado e explorado para quaisquer fins habitacionais, comerciais ou turísticos.
Esta é a actividade de maior viabilidade e rentabilidade a curto prazo.

A que foram recentemente (em Julho) adicionadas 4 novas modalidades de investimento possíveis:

d) Aquisição de imóveis, construídos há mais de 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana ou, realização de obras de reabilitação de imóveis adquiridos, num valor igual ou superior a € 350.000 (trezentos e cinquenta mil euros).


e) Transferência de capitais num mínimo de € 350.000 (trezentos e cinquenta mil euros) para aplicação em actividades de investigação científica desenvolvidas por instituições públicas ou privadas integradas no sistema científico e tecnológico nacional.

f) Transferência de capitais num mínimo de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros) para aplicação em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção de património cultural nacional, através de instituições com atribuições nessa área ou que prossigam essas actividades.

g) Transferência de capitais num mínimo de € 500.000 (quinhentos mil euros) destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respectivo plano de capitalização e o mesmo se mostre viável.

Nota: Caso o investimento se realize num território de baixa densidade populacional (com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional), o montante mínimo admite uma redução de 20%


5. Apresentação pessoal perante o SEF num prazo de 90 dias após a data de entrada em Portugal e entrega de toda a documentação instrutória do processo.


Nota: Não é necessária a requisição prévia do Visto: Para entrada em Portugal é suficiente um normal Visto de Turismo e o comprovativo da entrada legal em Portugal (Passaporte com carimbo de entrada).
A requisição do Visto será feita posteriormente em Portugal (num prazo máximo de 90 dias), mediante marcação e comparência pessoal junto das autoridades competentes (o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na dependência do Ministério da Administração Interna), devendo ser designado um representante legal local para acompanhar o processo e recolher e pagar o Visto.

6.    PRAZOS  DE  VALIDADE  DA  ARI:
O Visto é concedido com uma validade inicialmente temporária, de 1 ano, renovável por períodos subsequentes de 2 anos.
Ao fim de 5 anos o titular poderá requerer Autorização de Residência Permanente (podendo em alternativa e se assim o preferir, continuar a renovar a sua Autorização Temporária de 2 em 2 anos).
Ao fim de 6 anos o titular poderá candidatar-se à obtenção de cidadania Portuguesa.


7.    CONDIÇÕES  DE  RENOVAÇÃO  DA  ARI:
A ARI é renovada por períodos subsequentes de 2 anos desde que:
a)  o investimento seja mantido e que
b) o titular comprove (com bilhetes de avião ou carimbo no Passaporte) que visitou e permaneceu pessoal e efectivamente em Portugal e / ou no espaço Schengen, por um período mínimo de 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano e 14 dias nos anos subsequentes. Não é necessária a residência ou ocupação efectiva do imóvel.

8.    PRAZOS  PARA  A  ADMINISTRAÇÃO  SE  PRONUNCIAR:
Após a apresentação e completa instrução do pedido (com os documentos a seguir elencados), as autoridades competentes dispõem de um prazo de 90 dias para aprovarem ou recusarem o pedido e de um prazo de 60 dias para o renovarem.


9.  CUSTOS DE ARI A LIQUIDAR ÀS AUTORIDADES PORTUGUESAS:

Com o pedido de apreciação do pedido - € 514,80 (€ 80.04 para o Reagrupamento Familiar).
Com a aprovação do pedido e para efeitos da emissão do Cartão - € 5.147,80 (por pessoa, aplicando-se um desconto de 50% a menores de 18 anos).
Com a aprovação da renovação e para efeitos da emissão dos novos cartões - € 2.573,90.


10.  CERTIFICAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR AUTORIDADES BRASILEIRAS PARA USO EM PORTUGAL:
O Brasil, com a aprovação e promulgação do Decreto Legislativo n.º 148 de 6 de Julho de 2015, passou a ser signatário da Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961, que aprova a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
No entanto:
“…a adesão somente produzirá efeitos no âmbito das relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à adesão nos 6 meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no Artigo 15, alínea "d". 
A Convenção só entrará por conseguinte em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não tiverem apresentado objeção à adesão, no 60.º dia após a expiração do prazo de 6 meses previsto no parágrafo anterior...".

O que quer dizer que, só após o decurso deste prazo de 8 meses, é que os documentos e Certidões emitidos no Brasil deixam de ter de ser obrigatoriamente legalizados e certificados pelo Consulado Português local e passarão a poder ser validados para uso no estrangeiro através da aposição, por parte das autoridades Brasileiras competentes, de uma Apostila (documento que atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto). Até lá, continuarão a ter de ser legalizados no Consulado Português do Brasil.


11.    DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO:
1- Passaporte válido com o carimbo de entrada em Portugal ou num país do espaço Schengen + Visto de entrada no espaço Schengen;
2- Seguro de Saúde válido em Portugal por um período mínimo de 1 ano, renovável;
3- Certificado de Registo Criminal em Portugal e no país de origem;
4- Abertura de conta em Portugal junto de um Banco reconhecido em Portugal + Declaração Bancária atestando a transferência efectiva por parte do interessado, dos capitais destinados ao investimento, para a conta de que é titular;
5- Inscrição nas Finanças (Fazenda Pública) e requisição de Número de Contribuinte;
6- Obtenção de Certidão das Finanças e da Segurança Social de Portugal atestando a inexistência de dívidas;
7- Escritura Notarial e Certidão de Registo Predial comprovativa da aquisição imobiliária realizada;
8- Prova do vínculo familiar (Certidão de Casamento ou de Nascimento) dos membros para quem se pretende requerer o Reagrupamento Familiar;
9- Declaração de Responsabilidade pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis;


12.  REGIME FISCAL PARA O RESIDENTE NÃO HABITUAL (RFNH):

Outro incentivo actualmente em vigor para a captação de investimento estrangeiro e de novos residentes em Portugal, é o Regime e Estatuto Fiscal criado para o Residente Não Habitual (RFNH), que é regulado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009 de 23 de Setembro e que foi desenvolvido pela Portaria n.º 12/2010 de 7 de Janeiro.
Este Regime e Estatuto tem merecido grande aceitação internacional e muito justamente, porquanto oferece excelentes oportunidades fiscais para pensionistas, pessoas de elevado património e trabalhadores qualificados.

A atribuição do Estatuto confere durante 10 anos os seguintes benefícios fiscais:

Isenção de tributação de rendimentos passivos, ou seja: os rendimentos obtidos no estrangeiro desde que o Estado fonte (que são basicamente todos aqueles com os quais exista Convenção para evitar a dupla tributação com Portugal) os possa tributar. Excluem-se os Estados com regimes fiscais mais favoráveis (os assim chamados “paraísos fiscais” onde não existe transparência fiscal) e os não pertencentes à OCDE.

Isenção de tributação das pensões de reforma/aposentadoria do sector privado (uma vez que a isenção só se aplica às pensões do sector privado) geradas e obtidas fora de Portugal, caso exista Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e esse Estado (mesmo que não sejam tributadas no país de origem).

Relativamente aos demais rendimentos obtidos fora de Portugal (onde se incluem os rendimentos profissionais de trabalho, os rendimentos de capitais, as mais valias, a propriedade intelectual e os rendimentos científicos, artísticos e técnicos) a regra é que estão isentos de IRS desde que, independentemente da existência de acordo de dupla tributação em vigor, sejam tributados no Estado fonte e não possam ser considerados obtidos em Portugal.


(Portugal e Brasil assinaram Convenção destinada a evitar a dupla tributação em 16 de Maio de 2000, aprovada pela Resolução da Assembleia da República em Portugal, n.º 33/2001 de 1 de Março, publicada no Diário da República em 27 de Abril de 2001).
(O Brasil não sendo membro de pleno direito de OCDE, estabeleceu com a OCDE acordos de parceria e cooperação e é parceiro cooperante. As autoridades fiscais Portuguesas têm aceite a atribuição do Estatuto de RFNH a cidadãos Brasileiros).

Quanto aos rendimentos do trabalho (dependente ou independente) obtidos em Portugal que provenham de actividades de elevado valor acrescentado (actividades com carácter científico, artístico e técnico, definidas na lei: Médicos, dentistas, psicólogos, arquitectos, engenheiros, consultores fiscais, professores universitários, profissionais liberais, quadros técnicos superiores, administradores e gestores de empresas, artistas plásticos, actores e músicos) pagam uma taxa especial base fixa de 20% de IRS.

As condições para se beneficiar deste Regime e Estatuto e para se poder ser considerado com Residente Não Habitual em Portugal, para efeitos ficais, são as seguintes:

a) O interessado não pode ter sido tributado como residente fiscal em Portugal nos 5 anos anteriores ao requerimento.

b) O interessado tem, no ano da candidatura, de ter permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou caso tenha permanecido menos tempo tem, em 31 de Dezembro de ter habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (o que poderá ser demonstrado e concretizado através nomeadamente da aquisição ou arrendamento de imóveis).

c) O interessado deverá requerer a atribuição do Estatuto de RFNH até 31 de Março do ano seguinte àquele em que se pretenda que a atribuição produza efeitos.